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Comissão de Consulta Informal
NORMATIZAÇÃO N° 01, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023

Aprova o Regulamento da Consulta Informal para a escolha de Reitor(a) e Vice-Reitor(a) da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).

AS ENTIDADES REPRESENTATIVAS – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UFMT (SINTUF-MT), ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UFMT (ADUFMAT), DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES (DCE), ASSOCIAÇÃO DE PÓS-GRADUANDO DA UFMT – REUNIDAS EM ASSEMBLEIA UNIFICADA, DECIDEM:

Considerando que a Comunidade Universitária é composta por docentes ativos e aposentados, técnico-administrativos ativos e aposentados, e estudantes de graduação e pós-graduação;

Considerando que as Assembleias Gerais das entidades escolheram os seus representantes para comporem a Comissão de Consulta Informal do processo de escolha de Reitor(a) e Vice-Reitor(a) da UFMT; e

Considerando a necessidade de fixar normas que regulamentem a(s) consulta(s) de escolha de Reitor(a) e Vice-Reitor(a) da UFMT.

RESOLVEM:

Art. 1º Aprovar o seguinte regulamento de Consulta informal de escolha de Reitor(a) e Vice-Reitor(a) da UFMT.

Art. 2º Esta normatização entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 11 de outubro de 2023.


REGULAMENTO DA CONSULTA INFORMAL PARA ESCOLHA DE REITOR(A) E VICE-REITOR(A) DA UFMT

CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE CONSULTA INFORMAL

Art. 1º Este Regulamento de consulta fixa normas para a escolha de Reitor(a) e Vice-Reitor(a) da UFMT, com a finalidade de atender os aspectos históricos deste processo nesta Instituição Federal de Ensino Superior (IFES).

Art. 2º O calendário da consulta para a escolha de Reitor(a) e Vice-Reitor(a) será definido pelas entidades representativas, podendo ser ajustado pela Comissão de Consulta Informal.

Art. 3º A consulta será convocada pelas entidades, cabendo-lhes dar publicidade da seguinte forma:
I - publicação nos sites da UFMT e das entidades representativas;
II - afixação no mural de cada unidade de ensino da UFMT e nos seus campi, bem como nos Polos de Educação a Distância (EaD);
III - envio através de e-mail para os membros da Comunidade Acadêmica;
IV - envio através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, para todas as unidades acadêmicas e administrativas.
Parágrafo único. Deve constar, obrigatoriamente, do edital de convocação da consulta:
I - calendário da consulta;
II - local, horário, condições e prazos para registro de candidatura;
III - local para retirada do Regulamento da consulta e dos demais atos administrativos normativos, referentes ao processo da consulta.

Art. 4º O processo de consulta terá início com a instituição da Comissão de Consulta, e será concluído com a homologação e a divulgação do resultado pela referida Comissão.

Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento de consulta são considerados votantes todos os discentes da graduação (incluindo estudantes em mobilidade acadêmica nacional ou internacional) e pós-graduação regularmente matriculados na Instituição, servidores técnico-administrativos (ativos e aposentados) e docentes ativos (efetivos e substitutos) e aposentados da UFMT.
Parágrafo único. O votante que participar mais de uma vez da escolha, infringirá o Código de Ética da respectiva entidade a que pertence, por falta considerada gravíssima, no caso de existir o Código de Ética.

Seção I
Da Documentação do Processo de Consulta Informal

Art. 6º Os documentos a seguir constituirão o processo de consulta e serão organizados individualmente pela Comissão de Consulta, conforme o caso:
I - decisão das Assembleias referentes à constituição e composição da Comissão de Consulta Informal;
II - atas de reuniões e editais de consulta expedidos;
III - recorte de matéria das entidades com a publicação do edital de convocação da consulta Informal;
IV - modelo de cédula de consulta, em caso de escolha manual;
V - modelo de correspondência de emissão de senhas, sendo a votação por urnas eletrônica do Tribunal Regional Eleitoral – TRE;
VI - documentos de registro de candidatura;
VII - deliberações ou decisões expedidas;
VIII - atas e mapas de consulta;
IX - decisão referente à localização e à composição de mesas receptora e escrutinadora;
X - editais de divulgação dos locais de escolha/consulta;
XI - relação dos votantes aptos a votar, por local de votação/unidade administrativa;
XII - outros documentos considerados relevantes.
Parágrafo único. À medida que forem anexadas peças ao processo, suas folhas constituintes deverão ser numeradas e rubricadas pela Secretaria da Comissão, em ordem cronológica de instrução, começando da esquerda para a direita sempre de forma crescente e sequencial.

Seção II
Da Consulta

Art. 7º A chapa de Reitor(a) e Vice-Reitor (a) da UFMT será escolhida pela consulta do voto direto, paritário e secreto dos votantes. Será considerado para cálculo de votos das chapas concorrentes todos os votos depositados em urna, respeitando a proporção de 1/3 (um terço) para cada segmento, conforme anexo VI.

Art. 8º A consulta da chapa Reitor(a) e Vice-Reitor(a) poderá ocorrer em dois turnos.

Art. 9° A consulta ocorrerá na data prevista no anexo II

Art. 10. A chapa com 50% + 1 dos votos válidos, obtidos no primeiro turno ou no segundo turno com o maior número de votos, na totalização, será declarada vencedora da consulta e homologada pelas entidades representativas.

Parágrafo único. O segundo turno será realizado quando nenhum dos candidatos obtiver 50% +1 dos votos válidos no primeiro turno.
Seção III
Dos Órgãos do Processo de Consulta

Art. 11. São órgãos do processo de consulta:
I - as unidades acadêmicas e administrativas da Instituição nos campi e nos polos;
II - a Comissão de Consulta; e
III - as mesas receptoras e escrutinadora.
Parágrafo único. A Comissão de Consulta Informal encerrará seus trabalhos após a homologação do resultado da consulta de escolha da chapa para de Reitor(a) e Vice-Reitor(a) da UFMT.

Subseção I
Das Reuniões e atribuições da Comissão de Consulta

Art. 12. A Comissão de Consulta composta pelos membros titulares e suplentes da Comissão das Entidades se reunirá ordinariamente após convocação que poderá ocorrer com 24 horas de antecedência e pauta definida em reunião da própria comissão. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com 24 horas de antecedência e pauta definida pela maioria simples de seus membros ou representante designado pela categoria.
I – As reuniões da Comissão de Consulta Informal poderão contar, quando necessário, com a participação Ad Hoc de membros da comunidade universitária e/ou outras Instituições e Entidades Civis, para consultas e esclarecimentos em temas relevantes aos trabalhos da consulta.
II – A Comissão de Consulta poderá convocar reunião extraordinária, sempre que se fizer necessário, para apreciação de matéria de consulta, devendo a convocação ocorrer no prazo mínimo de 12 horas.
III – As decisões e encaminhamentos da Comissão de Consulta Informal deverão ser homologados pela maioria simples dos membros titulares da Comissão de Consulta Informal.
IV – A convocação da reunião será feita através de telefone e por e-mail eletrônico, previamente cadastrado na primeira reunião da comissão de consulta informal.

Subseção II
Da Comissão de Consulta Informal

Art. 13. A Comissão de Consulta será composta por nove membros, sendo três representantes titulares e três suplentes de cada entidade da Comunidade Universitária – ADUFMAT, SINTUF e DCE’s.
Parágrafo único. Os campi do interior contarão com uma subcomissão de consulta indicada pelas suas categorias com representante titular e suplente para organizar os trabalhos, debates e a organização da consulta.

Art. 14. São atribuições da Comissão de Consulta:
I - convocar e realizar a consulta de escolha da chapa para Reitor(a) e Vice-Reitor(a);
II - julgar requerimento de registro de candidatura da chapa a Reitor (a) e a Vice-Reitor(a);
III - analisar em grau de recurso o registro de candidatura em caso de falta de condições de elegibilidade e/ou de inelegibilidade;
IV - julgar os procedimentos e conduta ética do processo de consulta;
V - instalar as mesas receptoras e escrutinadora;
VI - assegurar a publicidade do processo de consulta; e
VII - assegurar os meios necessários à realização do processo de consulta.

Art. 15. A Comissão de Consulta será secretariada por um de seus membros.
Parágrafo único. A ADUFMAT e o SINTUF designarão um funcionário de apoio e local com infraestrutura básica para atender aos trabalhos da Comissão de Consulta, quando necessários.

Art. 16. Compete à Comissão de Consulta:
§ 1º Realizar a consulta em âmbito da Instituição em seus diferentes campi e nos polos.
§ 2º Nos polos EaD e aos estudantes em Mobilidade Acadêmica Nacional e Internacional, a consulta se realizará através do Sistema Online de Eleição, contratado pelas entidades, e será usado somente para os mesmos, no formato híbrido.
§ 3º Julgar requerimento de registro de candidatura da chapa a Reitor(a) e Vice-Reitor(a) da UFMT.
§4º Atuar como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo de consulta informal.
§ 5º Requisitar das Entidades os recursos necessários para o custeio da condução do processo de consulta.
§ 6º Cassar o registro de candidatura em caso da falta de descumprimento deste regulamento.
§ 7º Manter a Comunidade Universitária informada do andamento do processo de consulta.
§ 8º Alterar ou cancelar o local de votação definido pela Comissão de Consulta, mediante decisão fundamentada; com prazo mínimo de 72 horas antes da abertura das urnas, após aprovação das entidades representativas.
§ 9. A Comissão de Consulta homologará o relatório final da consulta e o apresentará às entidades.

Art. 17. Na condução do processo de consulta, a Comissão de Consulta formará sua convicção com base neste Regulamento de Consulta e na livre apreciação dos fatos públicos e notórios, e das provas produzidas, atendo-se às circunstâncias ou os fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público da lisura do processo.

Subseção III
Da Mesa Receptora

Art. 18. A Comissão de Consulta Informal divulgará a composição e a localização das mesas receptoras e os setores e/ou cursos aptos a votar, 30 dias antes da data da consulta, publicando no site das entidades.

Art. 19. As mesas receptoras serão instaladas em locais de fácil e livre acesso aos discentes, técnico-administrativos e docentes, em conformidade com o artigo 16.
Parágrafo único. Votantes com necessidades especiais, deficiências, idosos, gestantes e/ou pessoas com criança de colo terão prioridade durante o processo de consulta.

Art. 20. A mesa receptora será composta por um(a) presidente, um(a) Secretário(a), e um(a) suplente, todos integrantes das categorias docentes, técnico-administrativos e discentes.

Art. 21. Não poderão ser nomeados membros de mesa receptora:
I - o cônjuge ou parente até segundo grau dos(as) candidatos(as);
II - Candidatos(as) a reitor(a) e vice-reitor(a).

Art. 22. Compete à mesa receptora:
I - receber, instalar, abrir a votação, fechar a votação e entregar a urna à Comissão de Consulta;
II - coordenar e disciplinar os trabalhos no local/unidade de sua competência;
III - receber e organizar o material necessário ao processo de consulta;
IV - verificar a identidade do votante e os requisitos que o habilitam a participar como votante na consulta;
V - em caso de consulta manual, rubricar as cédulas da consulta e assegurar que a cédula seja colocada na urna;
VI - colher a assinatura do votante na folha de presença;
VII - elaborar a ata da consulta, configurando todos os fatos ocorridos.

CAPÍTULO II
DAS CANDIDATURAS

Seção I
Do (a) Candidato (a)

Art. 23. O(A) docente interessado(a) em concorrer à consulta para escolha da chapa para Reitor(a) e Vice-Reitor(a) da UFMT deverá preencher as condições de elegibilidade, apresentar, dentro do prazo fixado, o requerimento de registro de candidatura e ter seu requerimento deferido na forma deste Regulamento de Consulta.

Art. 24. São condições para participar da consulta para escolha da chapa para Reitor(a) e Vice-Reitor(a) da UFMT:
I - ser brasileiro (a) nato ou naturalizado;
II - ser integrante efetivo da carreira de magistério superior nesta Universidade, ocupante do cargo de professor(a) e portador do título de doutor(a);
III - estar no gozo dos direitos de docente, civis e políticos.

Art. 25. Está impossibilitado de concorrer à consulta da chapa para Reitor(a) e Vice-Reitor(a) da UFMT aquele(a) que tiver sido condenado(a) criminalmente, com sentença transitada em julgado, de acordo com a Lei Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, além de crimes de racismo, LGBTfobia, violência de gênero e crimes correlatos.

Seção II
Do Requerimento de Registro de Candidatura

Art. 26. O(A) interessado(a) em participar da consulta à chapa para Reitor(a) e Vice-Reitor(a) da UFMT deverá apresentar à Comissão de Consulta requerimento de registro, instruído com os seguintes documentos da chapa composta por Reitor(a) e Vice-reitor(a):
I - cópia de documento oficial com foto e o nº da matrícula do SIAPE dos componentes da chapa;
II - certidões negativas transitado e julgado dos cartórios das varas cíveis e criminais das justiças comuns e federais (Certidão de distribuição 1º grau ações e execuções cíveis e criminais; Certidão de distribuição 2º grau ações e execuções cíveis e criminais; Certidão de distribuição para fins gerais processos originários cíveis e criminais na Justiça Federal);
III - endereço completo para correspondência, inclusive correio eletrônico. (Comprovante de Residência);
IV - termo de compromisso e não candidatura ao colégio eleitoral da UFMT, caso não seja escolhido nesta Consulta Informal (anexo V);
V - curriculum Lattes;
VI - encaminhamento de foto digitalizada para inserir na urna eletrônica e a indicação da forma como quer o seu nome grafado na cédula;
VII - histórico funcional da UFMT.

Art. 27. O requerimento de registro para consulta deverá ocorrer no prazo previsto no calendário da consulta, devendo ser protocolizado na Comissão de Consulta na sede do Sindicato dos Trabalhadores Técnico-Administrativos em Educação da Universidade Federal de Mato Grosso (SINTUF-MT), no horário das 08h às 17h, horário de Cuiabá, conforme data disponível no anexo II.

Seção III
Da Apreciação do Requerimento de Registro e do Do Recurso Contra Decisões da Comissão de Consulta

Art. 28. Encerrado o prazo para requerimento de registro, deve a respectiva Comissão de Consulta publicar edital eletrônico, contendo a relação dos requerimentos deferidos, abrindo-se o prazo de interposição de recurso.

Art. 29. Qualquer interposição de recurso deverá ser protocolizada junto a Comissão de Consulta, no prazo de 48 horas a partir da publicação do deferimento do registro da chapa, no horário de funcionamento da Comissão de Consulta (segunda a sexta das 08h às 17h), acompanhada, obrigatoriamente, da fundamentação e das provas do(a) alegado(a).
Parágrafo único. Caso seja mantido o indeferimento, não caberá mais nenhum outro recurso.

Art. 30. O requerimento de registro de candidatura apresentado intempestivamente ou com documentação incompleta será indeferido pela Comissão de Consulta.

Art. 31. Após o julgamento dos registros de candidaturas, serão publicadas em edital eletrônico contendo extrato das decisões adotadas pela Comissão de Consulta.

Art. 32. A divulgação do resultado dos recursos será no período conforme Calendário Eleitoral.

Seção IV
Da Campanha da Consulta

Art. 33. A propaganda e a campanha da consulta têm como finalidade apresentar e debater propostas e ideias relacionadas às finalidades e aos interesses da UFMT, e observarão os princípios da legitimidade, da moralidade e da ética, dirimidas pela Comissão de Consulta.
Parágrafo único - É vedado aos candidatos receberem doação ou qualquer espécie de recursos financeiros da UFMT, de fundações, empresas e Partidos Políticos.

Art. 34. A partir da homologação do registro da candidatura, serão reservados a cada candidato espaço e condições iguais para divulgação do material de campanha da consulta nos órgãos de comunicação oficial da ADUFMAT, SINTUF e dos DCE´s.
Parágrafo único - A Comissão de Consulta deverá comunicar aos candidatos, se levada a efeito a publicidade, os espaços que lhes serão reservados para publicação de matérias de interesse de suas candidaturas, informando dia, horário e local em que será realizado o sorteio para efeito de localização das matérias promocionais.

Art. 35. As demais formas de propaganda da consulta serão realizadas sob responsabilidade do candidato(a) e por ele(a) pago(a), sendo vedado o seu uso no respectivo recinto no dia da consulta.

Seção V
Dos Fiscais

Art. 36. É assegurada, mediante requerimento do candidato, a indicação de fiscal para acompanhar os trabalhos no processo de escolha e de apuração da consulta.
§ 1º O fiscal deve estar identificado com crachá, produzido pela chapa (modelo a ser fornecido pela Comissão de Consulta), e assinatura de dois representantes da chapa.
§ 2º A substituição de fiscal poderá ser realizada junto à mesa receptora ou a escrutinadora, devendo o fiscal titular da chapa informar ao presidente da respectiva mesa a sua substituição, por outro devidamente identificado e registrado em ata.
§ 3º Poderá ser indicado fiscal somente docentes, técnicos e estudantes da UFMT.

Seção VI
Restrições institucionais e aos candidatos

Art. 37. É vedada à Administração Superior da UFMT, do HUJM, às Diretorias da ADUFMAT, do SINTUF, da FUNDAÇÂO UNISELVA, dos DCE’s, APG e outras entidades:
I - a prática de atos que visem à promoção de candidatos de forma não igualitária;
II - ataques pessoais que comprometam a imagem ou que ofendam a honra de candidatos;
III - a realização ou o patrocínio de divulgação de pesquisa da consulta.
Parágrafo único. é vedada aos dirigentes em todas as instâncias das unidades a prática da coação, induzindo voto a uma determinada chapa.

Art. 38. Os membros das diretorias das entidades podem declarar apoio aos candidatos, desde que não utilizem da estrutura institucional, espaços físicos institucionais, nem se apresentem enquanto diretores das entidades.

Art. 39. É vedado aos candidatos:
I - a divulgação de pesquisa da consulta no período de quinze dias antes da data da consulta;
II - o abuso de poder econômico, político e dos meios de comunicação, que pode se configurar por:
a) propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, externa dos campi;
b) é vedado internamente propagandas por meios sonoros, cavaletes e materiais gráficos acima do tamanho A3, exceto bandeiras não afixadas e faixas informativas;
c) é vedado, em caráter exclusivo, o uso de bens imóveis da UFMT;
d) uso de bens móveis pertencentes à UFMT, à Administração direta ou a outros Órgãos da Administração indireta da União, do Estado e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício próprio (com exceção dos recursos multimídias localizados nos auditórios e salas de reuniões destinadas para encontros e debates);
e) pagamento de quaisquer tipos de recursos financeiros ou materiais que possam comprometer a liberdade do voto;
f) produção, comercialização e distribuição de brindes para fins e vantagens eleitorais;
g) Cometer violência política de gênero, LGBTGfobia, racismo, fake news, negacionismo à ciência, capacitismo e discriminações correlatas, durante o período da Consulta Informal.
§ 1° Os candidatos que incidirem nas faltas acima descritas deverão ser representados perante a Comissão de Consulta Informal, para fins de apuração da conduta sob o aspecto ético.
§ 2° A Comissão de Consulta notificará a chapa para manifestar a defesa no prazo de 48 horas.
§ 3° Cabendo à Comissão de Consulta Informal deliberar, com recurso às entidades representativas (ADUFMAT, SINTUF, DCE’S), por critério de maioria simples para as decisões, observada a paridade.
§ 4° Infringindo alguma das vedações supracitadas, a Comissão de Consulta Informal notificará à chapa, que ela terá o prazo de 12 horas para atender às solicitações e/ou se manifestar, e em caso de reincidência no descumprimento da mesma vedação ou não atendimento ao solicitado, a chapa será cassada.
§ 5° No caso dos crimes de violência de gênero, LGBTQIAfobia, racismo, fake news, financiamento de empresas privadas e discriminações correlatas, a chapa será impugnada, e deverá ser julgada pela instância recursal.
§ 6°Em todos os casos será garantido o direito à ampla defesa e o contraditório.
§ 7° Em casos específicos, será garantido o direito de resposta e retratação pública.

CAPÍTULO III
DA CONSULTA

Seção I
Do Início da Consulta

Art. 40. A consulta será realizada na data definida no calendário de consulta, com início às 08h do dia marcado e encerramento às 22h, com exceção do Hospital Universitário Júlio Muller (HUJM), que terá seu início às 06h e seu encerramento as 21h30. Nos campi de Barra do Garças e Pontal do Araguaia, o horário será o de Cuiabá.

Art. 41. No dia marcado para a consulta, às 07h (horário local), o presidente e demais membros da mesa receptora deverão preparar os lugares definidos, conferindo o material para votação e, em caso de divergência, o presidente recorrerá de imediato à Comissão de Consulta.

Seção II
Do Sistema de Escolha

Art. 42. A consulta se dará, ordinariamente, por sistema eletrônico, através de urnas do Tribunal Regional Eleitoral - TRE.
§ 1° O sistema eletrônico de escolha exibirá para o votante, no painel, as fotografias e os nomes dos respectivos candidatos ao cargo de Reitor(a) e Vice-Reitor(a).
§ 2° A escolha eletrônica será feita no(a) candidato(a), devendo o nome e a fotografia aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo em disputa Reitor(a) e Vice-Reitor(a).

Art. 43. A urna eletrônica contabilizará cada voto, assegurando-se o seu sigilo e inviolabilidade.
Parágrafo único. A urna eletrônica deverá estar localizada em cabine indevassável, a qual somente o votante terá acesso.

Art. 44. Antes do início da escolha, o presidente da mesa receptora, diante dos fiscais, acionará a urna eletrônica, que emitirá boletim comprovando saldo zero.
Art. 45. Ao término da escolha, o presidente da mesa receptora, diante dos fiscais, acionará a urna eletrônica, que emitirá boletim parametrizado, podendo ser realizado o registro fotográfico pelos fiscais, contendo as seguintes informações:
I - número de votantes;
II - número da urna;
III - número de votos registrados na urna;
IV - número de votos válidos;
V - número de votos nulos;
VI - número de votos em branco; e
VII - número de votos conferidos a cada candidato.

Art. 46. A Comissão de Consulta disponibilizará para as mesas receptoras que tiverem falha no sistema, a urna manual e a cédula igual ao voto em separado.

Art. 47. No caso de falha da urna eletrônica, ou na impossibilidade de sua utilização por qualquer motivo, será adotado o sistema de votação manual previsto neste Regulamento de Consulta.

Art. 48. Os candidatos e os fiscais poderão fiscalizar todas as fases do processo da consulta e apuração.

Art. 49. Ao término da consulta, o presidente da mesa receptora adotará os procedimentos estabelecidos para o encerramento da consulta.

Seção III
Dos Votantes

Art. 50. Consideram-se votantes para a consulta da chapa para escolha de Reitor(a) e Vice-Reitor(a), os servidores da Universidade Federal de Mato Grosso (técnico-administrativos e docentes) – ativos (permanentes e substitutos) e aposentados e os discentes regularmente matriculados em cursos regularizados na UFMT.
§ 1º Poderão votar na consulta à comunidade universitária de que trata este regimento:
I - os servidores docentes e técnico-administrativos ativos e aposentados desta IFES, que constem do cadastro de pessoal e que façam parte do quadro regular da UFMT;
II - os alunos regularmente matriculados dos Cursos de Graduação e Pós-graduação que constem no cadastro da Coordenação de Administração Escolar (CAE), no cadastro da Pró-reitora de Pós-Graduação (PROPG) e na Educação a Distância (SETEC) da UFMT e da Universidade Aberta do Brasil (UAB).
§ 2º Cada votante participará da escolha uma única vez, prevalecendo, no caso de integrantes de mais de um segmento da comunidade universitária, a seguinte ordem:
I - no caso de servidor docente e aluno, participará da escolha como professor;
II - no caso de servidor técnico-administrativo e aluno, participará da escolha como servidor técnico-administrativo.
§ 3º. Não será permitida a participação cumulativa na consulta.

Seção IV
Do Ato da Consulta

Art. 51. Cabe à mesa receptora, em sendo consulta manual ou urna eletrônica do TRE:
I - verificar se o nome do votante consta da relação de aptos à consulta;
II - verificar a identificação do votante mediante a apresentação de documento oficial com foto;
III - colher a assinatura do votante na folha de presença correspondente, retendo seu documento oficial com foto;
IV - entregar a cédula oficial rubricada no verso pelos membros da mesa receptora;
V - instruir o votante sobre a forma de escolha e dobragem da cédula e, em seguida, indicar o local da cabine de votação;
VI - verificar visualmente, antes de o votante depositar a cédula na urna, se ela corresponde à cédula fornecida.
Parágrafo único. Os procedimentos descritos nos incisos I, II e III são utilizados tanto para consulta manual ou urna eletrônica e os IV, V e VI somente para consulta manual.

Art. 52. Em caso de dúvida sobre a identidade do votante o presidente da mesa receptora exigir-lhe-á outro documento e anotará a ocorrência em ata.
Parágrafo único. Persistindo a dúvida sobre a identidade do votante, o presidente da mesa receptora tomará a consulta em separado.

Art. 53. Ninguém poderá intervir nos trabalhos da mesa receptora, com exceção a Comissão de Consulta Informal, nas situações previstas neste regulamento.
Parágrafo único. Cabe à Comissão de Consulta informar a decisão definitiva sobre eventuais dúvidas nos procedimentos de votação.

Art. 54. O(A) presidente, o(a) secretário(a) e seus suplentes participarão da escolha de consulta na mesa receptora em que atuarem.

Seção V
Da Consulta em Separado

Art. 55. A consulta do votante será tomada em separado no seguinte caso:
I - em que não houver o nome do votante na listagem e ele comprovar vínculo com a unidade correspondente à seção eleitoral através de documentos;
II - quando houver recurso interposto contra decisão da mesa receptora relativa à impugnação à identidade do votante;
III - quando o votante se encontrar a serviço da Comissão de Consulta Informal, fora do Campus Universitário.

Art. 56. Compete ao presidente da mesa receptora adotar as providências a seguir, no caso da consulta em separado:
I - colher a assinatura do votante na folha de presença para consulta em separado;
II - escrever no envelope número um o motivo do voto, o nome completo do votante, o número do seu CPF e o nº de sua matrícula, e solicitar que o votante assine o envelope;
III - entregar ao votante o envelope número dois para depósito da cédula da consulta assinalada;
IV - determinar ao votante que lacre o envelope número dois e o deposite no envelope número um, repetindo o lacre em relação a este;
V - anotar a ocorrência da consulta em separado, na ata da consulta.

Seção VI
Do Encerramento da Consulta

Art. 57. Às 22h, horário de Cuiabá, o presidente da mesa receptora distribuirá senhas a todos os votantes presentes, que ainda não tenham votado, solicitando a entrega à mesa de documento de identidade, civil ou profissional.
§ 1º A partir deste horário, a participação na escolha será permitida apenas ao portador da senha.
§ 2º A votação continuará na ordem numérica das senhas, e o documento de identidade será devolvido ao votante, logo que tenha participado da escolha.

Art. 58. Terminada a consulta, o presidente da mesa receptora deve declarar o encerramento dos trabalhos e adotar as seguintes providências:
I - finalizar o processo da mesa receptora emitindo o relatório de totalização da consulta;
II - encerrar as folhas de presença com a sua assinatura, podendo as folhas também ser assinadas pelos fiscais;
III - mandar o secretário lavrar a ata de eleição, preenchendo o modelo fornecido.

Art. 59. A entrega das urnas e de todos os documentos da mesa receptora à mesa apuradora é de responsabilidade do seu presidente.

Art. 60. A Comissão deve garantir a segurança e a legitimidade da urna e dos documentos que a acompanham entre o seu recebimento e o início da apuração dos votos.

Seção VII
Do Material para a Consulta

Art. 61. A Comissão de Consulta Informal fará entrega ao presidente de cada mesa receptora, os seguintes materiais:
I - relação dos técnico-administrativos, docentes e discentes aptos a votar;
II - relação dos candidatos registrados;
III - folha de presença para assinatura dos votantes;
IV - folha de presença para a consulta em separado;
V - uma urna;
VI - envelopes para remessa de documentos da eleição à Comissão de Consulta;
VII - envelopes, números um e dois, para a consulta em separado;
VIII - cédulas oficiais;
IX - senhas para distribuição aos votantes;
X - formulários para recurso;
XI - formulário para ata de consulta;
XII - lacre para urna;
XIII - um exemplar do Regulamento de Consulta; e
XIV - material de expediente necessário ao trabalho.

CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DA CONSULTA

Seção I
Da Apuração

Art. 62. A apuração da consulta terá início imediatamente após o encerramento do processo da mesma.
Parágrafo único. Iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos.

Art. 63. Constitui-se como mesa escrutinadora:
I - Três Membros de cada uma das entidades representativas (SINTUF, ADUFMAT e DCE’s);
II - Comissão de Consulta Informal.

Art. 64. Será permitida a presença de um fiscal por chapa, para fazer o acompanhamento de todos os trabalhos da mesa escrutinadora.
Parágrafo único. O fiscal em nenhum momento poderá tumultuar, interromper ou prejudicar os trabalhos da mesa escrutinadora, sob risco de ser retirado.

Art. 65. Antes de abrir a urna, os membros da mesa escrutinadora deverão verificar se:
I - há indício de violação da urna;
II - a mesa receptora constituiu-se legalmente;
III - a documentação anexada está completa e é autêntica;
IV - a consulta realizou-se em dia, hora e local designado e o seu encerramento não ocorreu antes do horário previsto;
V - foram infringidas as condições que resguardam o sigilo da consulta;
VI - foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização dos atos da consulta;
VII - na folha de presença, o número de votantes e faltosos confere com o número da relação dos mapas apresentados; e
VIII - houve demora na entrega da urna e dos documentos e quais os motivos.
§ 1º A mesa escrutinadora não apurará os votos da urna que apresentar irregularidades quanto aos incisos II, III e V do caput deste artigo e lavrará em ata termos relativos ao fato, remetendo a urna à Comissão de Consulta para apreciação.
§ 2º Nos demais casos previstos nos incisos IV, VI, VII e VIII do caput deste artigo, a mesa escrutinadora avaliará as ocorrências e as circunstâncias em que ocorreram os fatos e decidirá se a consulta é nula ou não, procedendo à apuração das cédulas em caso de não-nulidade da urna.

Art. 66. As questões relativas à existência de rasuras, emendas ou entrelinhas nas folhas de presença e na ata da consulta somente poderão ser suscitadas antes da abertura das urnas.

Art. 67. Concluída a verificação da urna, deve a mesa escrutinadora declarar a sua regularidade ou não e assegurar os eventuais pedidos de impugnação ou recurso.
§ 1º Considerada regular, a mesa escrutinadora deve:
I - abrir o lacre;
II - verificar se o número de cédulas oficiais corresponde ao número de votantes, no caso da consulta manual;
III - reunir os votos válidos não originários de recursos;
IV - iniciar a apuração.
§ 2º Não ocorrendo coincidência entre o número de votantes e a quantidade de cédulas encontradas na urna, com limite de até 5%, para mais ou para menos, do total de votos depositados na urna, esta deve ser declarada nula, salvo se houver algum motivo justificável para tal divergência, devidamente registrado em ata e, ainda, se for aceito pelos membros da mesa escrutinadora.

Art. 68. No caso de consulta manual, as cédulas, à medida que forem abertas, devem ser examinadas e lidas em voz alta por um dos membros da mesa escrutinadora, computando-se a sua identificação imediatamente.
Parágrafo único. Nos votos nulos ou em branco, serão apostas as expressões “nulos” ou "em branco", imediatamente após sua identificação.

Seção II
Da Impugnação e do Recurso

Art. 69. Pedidos de impugnações de urnas podem ser suscitados por fiscais credenciados apenas na medida em que forem sendo abertas.
Parágrafo Único. Havendo pedido de impugnação de urna, a mesa escrutinadora decidirá imediatamente, usando o Regulamento da Consulta.

Art. 70. Pedidos de impugnações de votos podem ser suscitados por fiscais credenciados na medida em que forem sendo abertos.
Parágrafo Único Havendo pedido de impugnação de votos, a mesa escrutinadora decidirá imediatamente usando o Regulamento da Consulta.

Art. 71. A Comissão de Consulta Informal decidirá sobre os recursos interpostos contra a decisão sobre pedido de impugnação de urna e voto.

Art. 72. Haverá uma mesa escrutinadora em cada campus e núcleo em que ocorrerão as votações, devendo a abertura ser acompanhada remotamente pela Comissão de Consulta Informal.

Seção III
Do Encerramento da Apuração

Art. 73. A cada urna apurada, a mesa escrutinadora preencherá a ata de apuração de urna contendo o respectivo mapa de apuração, e ao final dos trabalhos.

Art. 74. A Comissão de Consulta, de posse das atas de apuração de urna, após apreciar os recursos apresentados, confeccionará o mapa geral de apuração e lavrará a ata final de apuração, de acordo com o Regulamento de Consulta.
Parágrafo único. O mapa geral de apuração e a ata final de apuração serão confeccionados em duas vias.

Art. 75. Recebidos os mapas gerais de apuração e julgados os recursos interpostos, a Comissão de Consulta terá o prazo de dez dias para apresentar os relatórios finais da consulta, contendo o mapa de totalização por Unidade/Campi, na forma preconizada no Regulamento da Consulta.

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES

Art. 76. Na aplicação deste Regulamento de Consulta atender-se-á aos fins e resultados a que ele se destina, abstendo-se de pronunciamentos sobre nulidade sem demonstração de prejuízos.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa ou dela se beneficiar.

Art. 77. É nulo o voto:
I - quando assinalado fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação da vontade do votante;
II - quando o votante escrever na cédula; ou
III - quando registrado em cédula nula.

Art. 78. É nula a cédula:
I - que não corresponder ao modelo oficial;
II - que não estiver assinada pelos membros da mesa receptora; ou
III - que contiver expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.

Art. 79. É nula a consulta:
I - quando feita perante mesa não nomeada pela Comissão de Consulta;
II - quando efetuada em folha de presença falsa;
III - quando realizada em dia, hora ou local diferentes dos designados nesse regulamento;
IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo da cédula; ou
V - quando o número de cédulas da urna não coincidir com o número de votantes que assinaram as folhas de presença, salvo se houver motivo justificável para tal divergência, devidamente registrado na ata da mesa receptora, ou até 5% do limite.
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando os membros das mesas, os fiscais credenciados conhecerem do ato ou dos seus efeitos e a encontrarem comprovada, não sendo lícito desconsiderá-la.

Art. 80. É passível de anulação a consulta da urna:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial, quais sejam Ata, folha de registro de presença ao ato da votação, lista de presença dos votos em separado, Boletim inicial de abertura da Urna eletrônica, Boletim Final da Urna Eletrônica e a Urna manual;
II - quando o direito de fiscalização for negado ou sofrer restrição e qualquer desses fatos constarem da ata por escrito;
III - quando votar alguém com falsa identidade em lugar do votante;
IV - quando viciada de falsidade, fraude ou coação.

Art. 81. Ocorrendo quaisquer dos casos, a Comissão de Consulta Informal tomará as providências cabíveis para apurar as responsabilidades e divulgação dos responsáveis.

Art. 82. A nulidade da cédula gera a nulidade do voto nela contido.

CAPÍTULO VI
DA INSTÂNCIA RECURSAL

Art. 83. Os membros da instância recursal não deverão em nenhum momento durante o processo de consulta informal declarar apoio a qualquer candidato, ficando vedado produzir imagens, compartilhar postagens e demais ações que demonstram apoio a um candidato(a).

Art. 84. A instância recursal será composta por dois representantes de cada entidade representativa.

Art. 85. De qualquer decisão da Comissão de Consulta Informal caberá recurso à Instância Recursal.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 86. Caberá à Comissão de Consulta fazer nas sedes das entidades, e na Instituição UFMT e seus campi em local visível e de acesso público, o mural de consulta previsto neste Regulamento para publicidade dos editais e dos atos relacionados ao processo da consulta.

Art. 87. A Comissão de Consulta, conforme o caso, deve assegurar às partes o direito de acesso aos autos do processo de consulta.
Parágrafo único. O fornecimento de Cópias, quando formalmente requerido, será reembolsado na forma definida pela Comissão de Consulta.

Art. 88. É vedado a membro da Comissão de Consulta ou das mesas receptoras e escrutinadora manifestarem-se de qualquer forma, a favor ou contra candidaturas, durante o processo de consulta, sob pena de afastamento.

Art. 89. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento de Consulta, estará sujeito às penalidades do Código de Ética, da entidade a que pertence.

Art. 90. A Comissão de Consulta Informal, em qualquer das fases do processo de consulta, deve julgar, de ofício, os atos praticados que atentem contra este Regulamento de Consulta, em especial aqueles que possam comprometer a legitimidade do processo, a isonomia entre os candidatos, a garantia do sigilo da escolha e a legitimidade da apuração da consulta.
§ 1º A Comissão somente julgará de ofício quando a decisão ocorrer dentro dos prazos fixados para os atos.
§ 2º Decorridos os prazos da prática do ato e constatada alguma irregularidade, deverá a Comissão de Consulta adotar os procedimentos aplicáveis a cada caso.

Art. 91. As matérias referentes ao processo de consulta poderão ser divulgadas pela UFMT, pela ADUFMAT, pelo SINTUF e pelos DCE’s por meio de suas redes sociais.

Art. 92. Em caso de empate, será considerado(a) escolhido(a) o(a) candidato(a) ao cargo de Reitor(a) e Vice-Reitor(a) o docente com mais idade.
Parágrafo único. Persistindo o empate, será considerado escolhido o(a) candidato(a) com mais tempo de serviço prestado na UFMT, considerando como critério a data de ingresso.

Art. 93. Os casos omissos serão resolvidos pelas representações designadas pelas entidades representativas (ADUFMAT, SINTUF, DCE's), por critério de maioria simples para as decisões, observada a paridade.

Art. 94. Os membros da Comissão de Consulta Informal e da instância recursal não deverão em nenhum momento durante o processo de consulta informal declarar apoio a qualquer candidato, ficando vedado produzir imagens, compartilhar postagens e demais ações que demonstram apoio a um candidato(a).

Art. 95. A instância recursal será composta por um representante de cada entidade representativa.

Art. 96. As reuniões e deliberações da Comissão de Consulta Informal deverão ser realizadas presencialmente, com quórum de 50% +1 de seus membros.